4. Industrialização
4.1 - Remessa para Industrialização por encomenda
Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
C.F.O.P.: 5901 / 6901
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais:
· ICMS: Suspenso Art.334 - Decreto 6080/2012 RICMS - PR
· IPI: Suspenso cfe.Art.43, Inciso VI do do Decreto 7.212/2010.
· Mercadoria deverá retornar em 180 dias
.
4.2 - Retorno de Industrialização
C.F.O.P.:
5902 / 6902 (mercadorias utilizadas na industrialização)
5903 / 6903 (retorno de mercadorias não aplicadas na industrialização)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
· Dados Adicionais:
ICMS : Suspenso Art. 334 - Decreto 6080/2012 RICMS - PR -
ICMS : Suspenso Art. 334 - Decreto 6080/2012 RICMS - PR -
· IPI suspenso cfe.Art.43, Inciso VI do do Decreto 7.212/2010.
Insumos recebidos para industrialização referente a sua NF______ de ____/____/____
4.3 - Industrialização efetuada para outra Empresa
C.F.O.P.: 5124 (Cobrança do serviço de industrialização)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencherDados Adicionais:
· ICMS: Suspenso Art. 334 - Decreto 6080/2012 RICMS - PR
· IPI poderá ocorrer a suspensão do imposto Dec. 7.212/10 Artº 43 inc.
VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
C.F.O.P.: 6124
Base de Cálculo: Valor da Operação. (Mão-de-obra e Insumos utilizados)
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente
· IPI: poderá ocorrer a suspensão do imposto Dec. 7.212/10 Artº 43 inc.
VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado
Material elaborado por: Maria Suely de Souza